A partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015
(Lei n° 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens
particulares por meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão
extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira passada (18).
Na
ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal Victor
Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o
relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou,
entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda
em bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser
feita mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e
assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma unânime o voto
do relator, que respondeu negativamente às duas questões formuladas pelo
parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em bens
particulares através da aplicação de tintas diretamente na superfície, sem
utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda partidária em bens
particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a utilização de
papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código
Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral,
feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de
partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode
servir de suporte para as razões do julgador.
fonte: tse
A
partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está
proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por
meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão
extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira passada
(18). Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado
federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman
Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei
nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do
artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a
partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a
dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso
exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma
unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões
formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em
bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na
superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda partidária em
bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a
utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII,
do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
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http://itirucuonline.com/propaganda-eleitoral-e-partidaria-pintada-em-muro-de-bem-particular-esta-proibida/#more-16224
A
partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está
proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por
meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão
extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira passada
(18). Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado
federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman
Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei
nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do
artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a
partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a
dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso
exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma
unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões
formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em
bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na
superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda partidária em
bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a
utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII,
do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
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proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por
meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão
extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira passada
(18). Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado
federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman
Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei
nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do
artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a
partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a
dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso
exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma
unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões
formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em
bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na
superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda partidária em
bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a
utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII,
do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
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proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por
meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão
extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira passada
(18). Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado
federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman
Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei
nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do
artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a
partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a
dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso
exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma
unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões
formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em
bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na
superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda partidária em
bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a
utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII,
do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
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